- 1 -O Presidente pode nomear e exonerar, a todo o tempo, Vice-Presidentes até ao máximo de dois.
- 2 -Os Vice-Presidentes tomam posse perante o Presidente da ESE.
- 3 -Os mandatos dos Vice-Presidentes cessam com a cessação do mandato do Presidente, sem prejuízo de este poder exonerá-los a todo o tempo.
Artigo 13.º — Vice-Presidentes da ESE
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009