- 1 -O cargo de Presidente da ESE é exercido em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O Presidente e os Vice-Presidentes da ESE ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar, total ou parcialmente.
- 3 -O Presidente e os Vice-Presidentes da ESE não podem pertencer a quaisquer outros órgãos de governo ou gestão de quaisquer outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, sob pena de perda do mandato.
Artigo 14.º — Regime do exercício de funções
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009