- 1 -Em caso de incapacidade ou impedimento temporários do Presidente, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele previamente designado ou, na falta de designação, o mais antigo no cargo ou, em caso de igualdade, o de categoria mais elevada ou, se forem da mesma categoria, o mais antigo na categoria.
- 2 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele previamente designado ou, na falta de designação, o mais antigo no cargo ou, em caso de igualdade, o de categoria mais elevada ou, se forem da mesma categoria, o mais antigo na categoria, o qual deve determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente, no prazo máximo de oito dias úteis.
- 3 -Quando o impedimento do Presidente for superior a 30 dias e não existirem Vice-Presidentes, o Presidente do Conselho Técnico-Científico assume interinamente esse cargo, determinando a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de sessenta dias, se o impedimento se mantiver.
Artigo 15.º — Substituição do Presidente
Vigente desde: 10/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2009