- 1 -A ESE dispõe de um Secretário, com saber e experiência na área da gestão, intervindo em matérias técnico-administrativas e financeiras, nomeado e exonerado pelo Presidente nos termos da Lei.
- 2 -O cargo de Secretário, salvo se outro regime legal for fixado superiormente, corresponde a cargo de direcção intermédia de 1.º grau e este exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos da lei.
- 3 -São competências do Secretário, sob direcção do Presidente da Escola:
- a)Coordenar os serviços Técnico-Administrativos, Financeiros e de Apoio Logístico;
- b)Elaborar e apresentar ao Presidente regulamentos, estudos, informações e pareceres relativos à gestão da ESE;
- c)Acompanhar a execução financeira da ESE;
- d)Assinar as certidões emitidos pelos Serviços competentes;
- e)Exercer as demais competência e funções delegadas pelo Presidente da ESE.
Artigo 16.º — Secretário da ESE
Vigente desde: 10/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2009