- 1 -Compete ao Presidente do CTC:
- a)Designar o Vice-Presidente do CTC.
- b)Convocar e presidir às reuniões do CTC;
- c)Representar o CTC;
- d)Dar andamento às deliberações do Plenário do CTC;
- e)Estabelecer, juntamente com o Presidente da ESE, se tal for considerado necessário por ambas ou por uma destas duas partes, modos de articulação entre os Coordenadores das UTC e os Coordenadores de Curso, assim como normativos conjuntos de outros âmbitos potenciadores da colaboração entre as Estruturas da ESE e do bom funcionamento desta.
- 2 -Compete ainda ao Presidente do CTC exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, por estes Estatutos e pelo Regulamento do CTC.
- 3 -O Presidente do CTC pode, de acordo com a lei e os Estatutos da ESE, delegar no Vice-Presidente as competências que considere adequadas a uma gestão mais eficiente.
Artigo 21.º — Competências do Presidente do CTC
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009