- 1 -Constituem receitas da ESE:
- a)As dotações do Orçamento do Estado, que lhe forem afectas;
- b)As verbas resultantes de programas específicos;
- c)Os rendimentos de bens que lhe estão afectos ou de que tenha a fruição;
- d)Os produtos da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- e)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- f)Os juros de contas de depósitos;
- g)Os saldos de contas de gerência de anos anteriores;
- h)Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.
- 2 -A prestação de serviços será objecto de regulamentação a propor pelos intervenientes ou pelo Presidente da ESE, e por este homologada, ouvidas as Estruturas que entenda por convenientes.
Artigo 50.º — Receitas
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009