- 1 -A eleição, por sufrágio directo, do Presidente da ESTSP, realiza-se nos termos dos números seguintes:
- a)O procedimento eleitoral inicia-se por Despacho do Presidente da Escola, amplamente divulgado com, no mínimo, sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato, definindo, nomeadamente o calendário eleitoral e os locais de votação;
- b)A votação decorrerá no prazo mínimo de 30 dias seguidos após a data de apresentação de candidaturas;
- c)Compete ao Professor Decano da Escola organizar e superintender no procedimento eleitoral, convocando a Comissão Eleitoral.
- d)O não cumprimento dos prazos a que se refere a alínea a) constitui infracção disciplinar.
- 2 -A comissão eleitoral é composta pelo Professor Decano da ESTSP, que preside, pelo Presidente da Associação de Estudantes e pelo Decano dos funcionários não docentes e não investigadores, competindo-lhe elaborar e aprovar o regulamento eleitoral. Em caso de escusa ou impedimento do Professor Decano ou do Funcionário Decano, proceder-se-á à sua substituição pelo elemento mais antigo da categoria mais elevada.
- 3 -Os candidatos à Presidência da ESTSP não podem integrar a Comissão eleitoral.
- 4 -O regulamento eleitoral definirá as normas que regem todos os actos no âmbito do processo eleitoral.
- 5 -As candidaturas à Presidência são nominais, devendo fazer-se acompanhar de:
- a)Declaração de candidatura;
- b)Bases programáticas da sua candidatura;
- c)Subscrição por um número mínimo de proponentes correspondente a 10 % dos docentes, 10 % dos funcionários e 2 % dos estudantes.
- 6 -A não apresentação de candidaturas não prejudicará o prosseguimento da eleição para Presidente, sendo candidatos todos os professores de carreira, e investigadores, da ESTSP.
- 7 -A votação é efectuada por corpos, a saber, docente e investigador, discente e pessoal não docente e não investigador.
- 8 -Integram os respectivos corpos os docentes e investigadores, os discentes e os funcionários não docentes e não investigadores,
- 9 -Será eleito o candidato que obtiver um valor da média ponderada das percentagens de votação superior a cinquenta por cento, calculada nos termos definidos no número seguinte.
- 10 -O valor da média ponderada é calculado a partir dos votos expressos, através da seguinte expressão:
V = (14 D + 5 E + F) /20
sendo:
V -média ponderada;
D - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente e investigador;
E - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo discente;
F - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo do pessoal não docente e não investigador.
- 11 -As percentagens D, E e F são apresentadas com três algarismos significativos e para o apuramento das percentagens referidas no número anterior:
- a)São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e nulos;
- b)Não são contabilizadas as abstenções;
- c)A ponderação dos votos dos docentes e investigadores, dos discentes e dos funcionários não docentes e não investigadores, em regime de tempo parcial, será de 25 % ou 50 % do voto correspondente a regime de tempo integral, caso o seu vínculo seja inferior ou igual/superior, respectivamente, a 40 %.
- 12 -Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no n.º 9 do presente artigo, haverá lugar a uma segunda volta, no prazo máximo de cinco dias úteis após a partir da data do apuramento dos resultados, sendo eleito o candidato que obtiver maior média ponderada.
- 13 -A segunda volta será disputada pelos dois candidatos mais votados ou pelo candidato único, se for esse o caso.