- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- a)Elaborar e aprovar o seu regulamento;
- b)Apreciar o plano de actividades científicas e de ensino da Escola;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de Escolas do Instituto;
- d)Aprovar a criação, transformação, cisão, fusão, autonomização, agrupamento ou extinção de Áreas Técnico-Científicas, ouvidas as Áreas;
- e)Nomear, por períodos de quatro anos, o Coordenador da Área Técnico-Científica, mediante proposta da Área, quando existir mais do que um Professor em condições de assumir a Coordenação da Área;
- f)Aprovar a criação, transformação ou extinção de Centros de Investigação, Formação, e Actividades de Apoio à Comunidade, mediante proposta das Áreas Técnico-Científicas ou dos Órgãos de Gestão, a homologar pela Presidência;
- g)Propor ao Presidente da ESTSP os Coordenadores de Curso, ouvida(s) a(s) Área(s) Técnico-Científica(s) da especialidade do Curso;
- h)Propor ao Presidente da ESTSP os Coordenadores dos Centros de Investigação, Formação, e Actividades de Apoio à Comunidade, ouvida(s) a(s) Área (s) Técnico-Científica(s) que os integram;
- i)Proceder à nomeação da Comissão de Ética;
- j)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a homologar pelo Presidente da Escola;
- k)Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de ciclos de estudo;
- l)Aprovar os planos de estudo dos ciclos de estudos ministrados;
- m)Aprovar os regimes de transição entre planos de estudo, ouvido o Conselho Pedagógico, a homologar pelo Presidente da Escola;
- n)Aprovar os regimes de precedências;
- o)Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;
- p)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- q)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- r)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- s)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- t)Praticar outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- u)Aprovar as normas e os regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente, tendo em atenção as normas legais vigentes e os critérios gerais definidos para o Instituto, quando existirem;
- v)Exercer as demais funções que lhe sejam ou venham a ser atribuídas pela lei.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 19.º — Competências do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009