- 1 -As Áreas Técnico-Científicas são definidas pelo Conselho Técnico-Científico.
- 2 -Qualquer alteração às Áreas Técnico-Científicas deverá ser objecto de deliberação por maioria de dois terços dos votos dos membros do Conselho Técnico-Científico.
- 3 -Todas as unidades curriculares creditadas estão integradas nas Áreas definidas no ponto 1.
- 4 -As Áreas Técnico-Científicas são organizações de criação e transmissão de conhecimento no domínio de uma disciplina ou grupo de disciplinas, constituindo a célula base de organização científica e de gestão de recursos humanos e materiais num domínio consolidado do saber.
- 5 -Integram as Áreas Técnico-Científicas os docentes e investigadores ligados às disciplinas ou grupo de disciplinas definidoras da Área, bem como o pessoal técnico e administrativo em funções nos laboratórios e projectos que dela dependem, gerindo também os correspondentes recursos materiais, de acordo com as prioridades definidas pelos Órgãos competentes.
- 6 -As Áreas Técnico-Científicas são coordenadas por Professores Coordenadores ou, na sua ausência, por Professores Adjuntos. No caso de não existirem Professores, as áreas podem ser coordenadas por Equiparados a Professor, em tempo integral. Quando existir mais do que um Professor em condições de assumir o cargo, o Coordenador da Área será nomeado pelo Conselho Técnico-Científico, mediante proposta da Área.
- 7 -Quando não existirem Professores ou Equiparados, em tempo integral, afectos a uma determinada Área Técnico-Científica, a Coordenação ficará a cargo de uma Comissão de Coordenação, a designar pelo Conselho Técnico-Científico, mediante proposta da Área.
Artigo 28.º — Áreas Técnico-Científicas
Vigente desde: 10/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2009