- 1 -Efectuada a análise preliminar do relatório o inspector-geral manda dar conhecimento ao dirigente máximo da entidade objecto da acção de inspecção do SI D e do SI E, remetendo-lhe o respectivo relatório, para que aquele se possa pronunciar, por prazo não superior a 20 dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Se a acção de inspecção for conduzida pelo SI F, procede-se à diligência constante do número anterior nos seguintes casos:
- a)Quando a avaliação do cumprimento da legalidade incida sobre um instrumento de ordenamento do território, cuja execução se encontre no âmbito das competências de entidades integradas na Administração Central ou estas sejam as entidades visadas pela acção;
- b)Quando se constate que da acção de inspecção podem resultar participações a entidades judiciais motivadas por actos praticados por órgãos das autarquias locais,
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os relatórios previstos no n.º 2 do artigo 12.º, bem como, aqueles que pela sua natureza contenham matéria insusceptível de submissão ao contraditório.
- 4 -Quando sejam apurados factos indiciadores da existência de infracções financeiras deve proceder-se, igualmente, à notificação pessoal dos autores dos factos.
Artigo 13.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 13/07/2009
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Em vigor desde 13/07/2009