- 1 -Recebida a resposta dos interessados o inspector coordenador ou o inspector único procede à sua análise no prazo de 10 dias e elabora informação sobre as mesmas.
- 2 -Caso resulte da ponderação que o relatório carece de alterações ao seu conteúdo, o inspector coordenador ou o inspector único elabora o relatório final da acção de inspecção.
- 3 -Recebido o relatório final da acção de inspecção e restantes elementos referidos no n.º 1, o inspector-geral, após aprovação do relatório pelo subinspector-geral, procede à sua homologação.
Artigo 14.º — Despacho do relatório
Vigente desde: 13/07/2009
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Em vigor desde 13/07/2009