- 1 -Os relatórios das acções de inspecção, depois de homologados, podem ser consultados pelos órgãos da comunicação social e demais interessados na IGAOT, com excepção dos resultantes dos tipos previstos nas alíneas f) a h) do artigo 5.º ou quando se preveja que a divulgação possa prejudicar as diligências ou acções de inspecção a realizar subsequentemente.
- 2 -Os relatórios das acções de inspecção podem, igualmente, ser inseridos no sítio da internet da IGAOT, com as excepções previstas no número anterior.
- 3 -A publicidade prevista nos números anteriores processa-se com observância da legislação inerente à divulgação de documentos administrativos, devendo os que contenham dados pessoais ser expurgados dos trechos com tal teor.
Artigo 21.º — Publicidade dos relatórios
Vigente desde: 13/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2009