- 1 -A realização das acções de inspecção ordinárias obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho.
- 2 -A realização das acções de inspecção extraordinárias é decidida por despacho do inspector-geral, na sequência de ponderação de factos contendo indícios de violação da legalidade, em especial da que seja efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do presente despacho, bem como nos demais casos em que a entidade tutelante da IGAOT determine a sua efectivação.
Artigo 6.º — Realização das acções
Vigente desde: 13/07/2009
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