- 1 -Após conclusão, o projeto do plano para a aquicultura em águas de transição é enviado pela DGRM à CC, para apreciação, tendo em vista a elaboração do parecer final.
- 2 -A CC emite o parecer final no prazo de 30 dias a contar da data de submissão do projeto de plano para a aquicultura em águas de transição, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na última redação que lhe foi dada.
- 3 -No caso de algum membro da CC discordar expressa e fundamentadamente das propostas do plano para a aquicultura em águas de transição, há lugar à realização de reunião de concertação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na última redação que lhe foi dada, antes da emissão do parecer final da CC.
- 4 -O parecer final da CC é assinado por todos os seus membros e deve evidenciar as objeções que não foram ultrapassadas nos termos do número anterior, através de posição dos respetivos membros, devidamente fundamentada, ficando expressa a orientação defendida.
Artigo 7.º — Parecer final da CC
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018