- 1 -O director do curso é eleito por maioria absoluta pela comissão científica do curso, de entre os seus membros em regime de tempo integral, com formação enquadrável na área científica principal do curso ou na área científica mais abundante em termos de unidades curriculares.
- 2 -Aos directores dos cursos compete:
- a)Presidir às reuniões da comissão científica e da comissão do curso;
- b)Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;
- c)Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da ESAC;
- d)Assegurar a ligação entre o curso e os departamentos responsáveis pela leccionação de unidade curriculares do curso;
- e)Definir estratégias de valorização do curso;
- f)Divulgar e promover o curso junto dos potenciais interessados;
- g)Elaborar e submeter ao conselho técnico-científico da ESAC propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, ouvida a respectiva comissão científica;
- h)Elaborar e submeter ao conselho técnico-científico da ESAC propostas de distribuição de serviço docente, ouvidos a comissão científica do curso e os departamentos responsáveis pela leccionação das respectivas unidades curriculares;
- i)Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos relatórios das respectivas unidades curriculares, a preparar pelos respectivos regentes;
- j)Organizar os processos de equivalência de unidade curriculares e de planos individuais de estudos.
- 3 -Os directores dos cursos devem promover regularmente a auscultação dos docentes ligados às unidades curriculares dos cursos.
Artigo 34.º — Director do curso
Vigente desde: 14/07/2009
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Em vigor desde 14/07/2009