- 1 -Os departamentos devem englobar um mínimo de sete docentes em regime de tempo integral e a sua dimensão máxima não pode ultrapassar 25% do total de Equivalentes Tempo Integral (ETI) docente da Escola.
- 2 -A constituição de novos departamentos deve visar o enquadramento de novas áreas científicas ou a subdivisão de áreas científicas latas previamente adstritas a outro departamento.
- 3 -A constituição de novos departamentos faz-se por iniciativa do corpo de docentes e investigadores da ESAC, condicionada à capacidade de genericamente cumprir o disposto nos artigos 36.º e 38.º destes estatutos e nos n.º 1 e n.º 4 deste artigo.
- 4 -A proposta de constituição, fundamentada numa visão estratégica para a área científica, expressa num plano de acção a médio e a longo prazo, deve ser acompanhada do projecto de regulamento do departamento a constituir e deverá ser submetida à apreciação do conselho técnico-científico e ser enviada ao presidente da ESAC para homologação.
- 5 -Os departamentos poderão subdividir-se em sectores, se a sua dimensão ou a subdivisão das matérias compreendidas na sua área científica o justificar.
- 6 -Poderão ainda existir núcleos de investigação ou de apoio à comunidade, departamentais ou interdepartamentais.
- 7 -Cada docente da ESAC deverá estar afecto apenas a um departamento.
Artigo 37.º — Organização
Vigente desde: 14/07/2009
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Em vigor desde 14/07/2009