- 1-Para a eleição, a comissão eleitoral é constituída:
- a)Pelo presidente em exercício do órgão para o qual ocorrem as eleições, que preside à comissão;
- b)Por dois elementos do órgão indicados pelo mesmo;
- c)Por um representante de cada lista concorrente (mandatário).
- 2-Compete à comissão eleitoral:
- a)Deliberar sobre a admissão ou a rejeição de candidaturas;
- b)Distribuir pelas listas concorrentes, para efeitos de propaganda eleitoral, os meios, espaços e tempos disponíveis, sem prejuízo do normal funcionamento da ESAC;
- c)Superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento da campanha eleitoral;
- d)Informar o presidente da ESAC de qualquer facto que comprometa ou possa vir a comprometer o andamento da campanha eleitoral, a realização de eleições ou a igualdade de tratamento e de oportunidades entre as listas concorrentes;
- e)Nomear os presidentes e vogais das mesas de voto e distribuir os delegados das listas concorrentes.
- 3-Ao presidente da comissão eleitoral compete dirigir as respectivas reuniões, usando o seu direito de voto apenas em caso de empate.
Artigo 59.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 14/07/2009
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Em vigor desde 14/07/2009