- 1-O processo eleitoral de cada órgão inicia-se com a marcação da data de eleição, por despacho do respectivo presidente em exercício, até 30 dias seguidos antes da data de votação e 15 dias seguidos antes da data de apresentação de listas.
- 2-O despacho deve conter o calendário eleitoral e o(s) local(is) de votação.
- 3 -A data das eleições não poderá recair em sábados, domingos ou dias feriados nem em período de férias.
Artigo 60.º — Marcação de eleições
Vigente desde: 14/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2009