- 1 -O presidente da ESAC fará elaborar e publicar até cinco dias úteis após a marcação da data de quaisquer eleições, os cadernos eleitorais de cada corpo a utilizar nessa eleição.
- 2 -Quaisquer reclamações sobre os cadernos eleitorais deverão ser apresentadas ao presidente da ESAC no prazo de cinco dias úteis após a sua publicação, cabendo-lhe julgá-las e mandar corrigir em conformidade, no prazo de três dias úteis.
- 3 -Efectuadas as correcções, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.
- 4 -A apresentação das listas de candidatura a qualquer dos órgãos terá lugar até 15 dias seguidos antes da data fixada para as eleições.
- 5 -Para poderem ser admitidas, as listas devem:
- a)Integrar tantos candidatos efectivos quantos os lugares a preencher, apresentando ainda candidatos suplentes em número não inferior a 1/3 (um terço) dos elementos efectivos, exceptuando-se a esta norma as listas para os órgãos de gestão referidos nas alíneas a) e c) do artigo 7.º, que não incluem suplentes;
- b)Ser acompanhadas da indicação do mandatário que as representará na comissão eleitoral e junto do presidente da ESAC, podendo qualquer candidato desempenhar estas funções;
- c)Ser subscritas pelos elementos da lista e por 5% dos restantes membros do respectivo corpo eleitoral.
- 6 -O presidente da ESAC verificará, até ao dia limite para apresentação das listas, a sua admissibilidade, comunicando ao respectivo mandatário a sua aceitação ou a existência de qualquer irregularidade que, a verificar-se, terá de ser suprida no prazo de dois dias úteis, sob pena de rejeição.
- 7 -A não apresentação de listas por quaisquer dos corpos e para qualquer representação implica a marcação de nova data de eleição apenas para os corpos em falta, de acordo com um calendário eleitoral abreviado fixado pelo presidente da ESAC. Caso persista a não apresentação de listas, o conselho directivo promoverá a eleição nominal dos respectivos representantes, por voto secreto, sendo eleitos os mais votados.
- 8 -A campanha eleitoral terá início no 8.º dia de calendário anterior ao acto eleitoral e terminará trinta e seis horas antes do seu início.
- 9 -O desenrolar da campanha eleitoral pautar-se-á pela observância dos princípios da liberdade de propaganda e da igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas em presença.
Artigo 61.º — Calendário eleitoral
Vigente desde: 14/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2009