- 1 -O horário de funcionamento da mesa de voto será fixado pelo presidente da ESAC, por proposta da comissão eleitoral, até ao início da campanha eleitoral.
- 2 -Compete à mesa de voto:
- a)Orientar o funcionamento do acto eleitoral, decidindo das questões suscitadas no seu decurso;
- b)Proceder, após o encerramento das urnas, à contagem dos votos e à elaboração de uma acta, a enviar de imediato à comissão eleitoral, na qual registará os protestos formulados contra as decisões que proferiu e os resultados do escrutínio.
- 3-A mesa de voto pode ser dividida em secções de voto, cabendo a cada secção o exercício das competências do número anterior, na parte aplicável.
- 4 -O voto é pessoal e secreto.
Artigo 62.º — Acto eleitoral
Vigente desde: 14/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2009