- 1-O mandato pode cessar antecipadamente, por renúncia ou ocorrência de causa determinante da sua perda.
- 2 -A renúncia é livre e admissível a todo o tempo.
- 3 -Perdem o mandato os membros que derem mais de três faltas consecutivas ou cinco alternadas às reuniões, excepto se o órgão entender como justificadas as razões apresentadas.
- 4 -As vagas resultantes da cessação antecipada de mandatos serão preenchidas pelos membros que figurem a seguir na respectiva lista e pela ordem indicada, procedendo-se, na falta destes e de suplentes, a nova eleição pelo respectivo corpo, no prazo máximo de 30 dias.
- 5 -Os membros investidos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.
Artigo 65.º — Mandatos dos órgãos
Vigente desde: 14/07/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/07/2009