- 1 -Nenhum órgão pode deliberar sem a presença da maioria do número legal dos respectivos membros.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria de votos expressos, salvo se for aplicável norma que prescreva maioria absoluta ou qualificada.
- 3 -Tratando-se de órgãos colegiais, no seu funcionamento aplicam-se as normas previstas no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Nenhuma reunião ordinária pode ter lugar em sábados, domingos, dias feriados ou férias académicas.
- 5 -Às reuniões extraordinárias de qualquer órgão é aplicável o disposto para as reuniões ordinárias, com excepção da sua ocorrência em período de férias académicas.
- 6 -Todos os órgãos dispõem da faculdade de, através de regulamento próprio de funcionamento, proceder à definição da sua organização e do seu funcionamento internos.
- 7 -Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos a ESAC rege-se pelos estatutos do IPC e demais legislação aplicável.
Artigo 66.º — Funcionamento dos órgãos
Vigente desde: 14/07/2009
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Em vigor desde 14/07/2009