- 1 -O presidente é eleito por todos os membros, em reunião expressamente convocada para o efeito.
- 2 -A convocatória da reunião a que se refere o número anterior, é da responsabilidade do presidente cessante ou, na falta deste, do professor de carreira mais antigo, da categoria mais elevada, de entre os eleitos, devendo ocorrer para um dos 15 dias seguintes à tomada de posse do órgão.
- 3 -As candidaturas à presidência devem ser apresentadas dentro do prazo estipulado no regulamento e as mesmas devem ser acompanhadas das respectivas linhas programáticas e indicação dos docentes a propor para os cargos de vice-presidente e de secretário.
- 4 -A eleição realiza-se por sufrágio secreto, nos termos do artigo 88.º
- 5 -O mandato do presidente é de dois anos, podendo cumprir, no máximo, dois mandatos consecutivos.
Artigo 41.º — Eleição e mandato do Presidente
Vigente desde: 14/07/2009
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Em vigor desde 14/07/2009