- 1 -O presidente da escola nomeia uma comissão cuja competência é conferir a regularidade do processo eleitoral e responder a todas as questões relacionadas com o mesmo.
- 2 -Exceptua-se do ponto 1, a comissão eleitoral para a eleição da assembleia de representantes, cuja composição e data de entrada em funções se estabelecem no número 6 do artigo 32.º dos estatutos do IPC e no número 5 do artigo 11.º dos presentes estatutos.
- 3 -A nomeação da comissão eleitoral tem lugar no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.
Artigo 90.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 14/07/2009
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Em vigor desde 14/07/2009