- 1 -O incentivo a atribuir a cada medida é igual à totalidade dos custos suportados pelos promotores na execução da mesma, incluindo os inerentes ao plano de verificação e medição dos respectivos impactes, estabelecido no artigo 13.º
- 2 -Para efeitos de atribuição de incentivos, os custos de execução da medida não podem ser superiores aos previstos no processo de candidatura.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se dentro das diferentes categorias de custos definidas no artigo 12.º, resultando que a obtenção de custos de execução inferiores aos previstos num item ou categoria não justifica o aumento em outras categorias.
- 4 -Quando, numa das categorias de custos, o valor despendido for inferior ao previsto, o montante a atribuir será também inferior.
- 5 -Quando, por motivos não previstos e alheios à vontade do promotor, se justifique a revisão em alta de algum valor de custos, o promotor da medida deve informar a ERSE requerendo autorização para a alteração dos montantes do incentivo, acompanhada da respectiva justificação detalhada.
Artigo 10.º — Incentivo a atribuir
Vigente desde: 03/08/2006
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Em vigor desde 03/08/2006