- 1 -Os membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 23.º são eleitos em colégio eleitoral único do respetivo corpo, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o sistema de representação proporcional com recurso ao método da média mais alta de Hondt para a conversão de votos em mandatos.
- 2 -Os membros do Conselho de Escola referidos na alínea d) do artigo 23.º são cooptados pelos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do mesmo artigo, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros. O Presidente do Conselho de Escola em exercício notificará os cooptados, que entrarão em funções simultaneamente após aceitação formal escrita, dirigida àquele, da respetiva cooptação.
- 3 -O Presidente, o Diretor Executivo e o Presidente da Associação de Estudantes do ISCSP não podem ser membros do Conselho de Escola, podendo nele participar, sem direito de voto.
- 4 -Os membros do Conselho de Escola não podem exercer funções em órgãos de governo de outras instituições de ensino superior.
Artigo 24.º — Designação dos membros do Conselho de Escola
Vigente desde: 09/02/2022
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Em vigor desde 09/02/2022