- 1 -O mandato dos membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 23.º tem a duração de quatro anos.
- 2 -O mandato dos membros do Conselho de Escola referidos na alínea b) do artigo 23.º tem a duração de dois anos.
- 3 -Os membros do Conselho de Escola podem ser destituídos pelo próprio Conselho de Escola por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos definidos pelo seu próprio regimento.
- 4 -Perdem o mandato os membros que:
- a)Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;
- b)Faltem a duas reuniões seguidas ou três interpoladas, exceto se o Conselho aceitar como justificáveis os motivos invocados;
- c)No decurso do mandato, forem atingidos por incapacidade de caráter permanente, ou alvo de condenação proferida em processo disciplinar, ou percam a qualidade por que foram eleitos.
- 5 -Os membros do Conselho de Escola apenas podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.
- 6 -Os membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), b) e c), do artigo 23.º, cessam o seu mandato quando perdem as condições de elegibilidade, sendo substituídos até ao final do mandato pelos candidatos disponíveis não eleitos, efetivos ou suplentes, da sua lista de candidatura, seguindo a respetiva ordenação, exceto se não houver substitutos, mantendo assim a qualidade.
- 7 -Em caso de cessação antecipada do mandato, os membros do Conselho de Escola referidos na alínea d), do artigo 23.º, são substituídos de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 24.º
Artigo 25.º — Mandato dos membros do Conselho de Escola
Vigente desde: 09/02/2022
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Em vigor desde 09/02/2022