- 1 -Compete ao Conselho Científico:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Elaborar e aprovar o plano de atividades científicas do ISCSP;
- c)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à homologação do Presidente do ISCSP;
- d)Aprovar a estrutura dos planos de estudos dos cursos e os conteúdos científicos relativos às unidades curriculares do I, II e III ciclos e de cursos de formação pós-graduada;
- e)Propor ao Presidente do ISCSP:
- i)A concessão de distinções ou títulos honoríficos;
- ii)A instituição de prémios escolares;
- iii)A realização de acordos e parcerias internacionais;
- iv)A criação, reestruturação ou extinção de ciclos de estudos;
- v)A criação, reestruturação ou extinção de Unidades de Coordenação, bem como a criação, reestruturação ou extinção de unidades ou de institutos de investigação e desenvolvimento;
- f)Propor os júris das provas de mestrado e de aptidão pedagógica e capacidade científica;
- g)Estabelecer a organização das provas de doutoramento, nos termos legais, e propor a nomeação dos respetivos júris;
- h)Propor a composição dos júris das provas para o título de agregado;
- i)Dar parecer sobre a abertura de concursos de pessoal docente e a composição dos respetivos júris;
- j)Propor a passagem a contrato por tempo indeterminado decorrido o período experimental de professores catedráticos, associados e auxiliares;
- k)Definir as condições em que, nos termos da lei, os docentes em dedicação exclusiva poderão exercer ou participar em atividades exteriores ao ISCSP;
- l)Emitir o parecer do ISCSP sobre o exercício em regime de acumulação de funções docentes noutras instituições de ensino superior público, privado ou cooperativo;
- m)Praticar os atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e investigador;
- n)Exercer, em tudo o que respeita ao estatuto do pessoal docente e investigador, as competências que lhe sejam delegadas pelo Reitor;
- o)Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro;
- p)Deliberar sobre a concessão ou negação de equivalência de habilitações obtidas em estabelecimentos de ensino de nível superior, estrangeiros ou nacionais;
- q)Propor a composição de júris de equivalência ou reconhecimento de habilitações obtidas em universidades estrangeiras;
- r)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.
- 2 -O Conselho Científico aprova as áreas disciplinares, tendo por base o peso relativo das áreas científicas das unidades curriculares existentes, submetendo à homologação do Reitor.
- 3 -Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 33.º — Competência
Vigente desde: 09/02/2022
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Em vigor desde 09/02/2022