- 1 -O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes eleitos do corpo docente e dos estudantes:
- a)Nove membros eleitos pelos docentes, de entre os quais três docentes dos cursos de mestrado e doutoramento;
- b)Nove membros eleitos pelos estudantes, de entre os quais três estudantes dos cursos de mestrado e doutoramento.
- 2 -Serão convocados para as sessões do Conselho, sem direito a voto nessa qualidade, os Coordenadores das Unidades de Coordenação. Quando um Coordenador se conte entre os docentes a que se refere a alínea a) do n.º 1 ou se ache impedido de comparecer far-se-á substituir por um membro da respetiva unidade.
- 3 -Será convocado para as sessões do Conselho, sem direito a voto, um estudante dos corpos sociais da Associação de Estudantes, designado por esta e em sua representação.
- 4 -O primeiro e o segundo dos professores da lista vencedora serão, respetivamente, o Presidente e o 1.º Vice-Presidente do Conselho.
- 5 -O primeiro estudante da lista vencedora será o 2.º Vice-Presidente do Conselho.
- 6 -Ao Presidente, que será um docente com categoria não inferior à de professor associado, cabe a representação oficial do Conselho, convocar e orientar as reuniões e assinar as atas, dispondo de voto de qualidade nas votações, sendo seu substituto legal o 1.º Vice-Presidente.
Artigo 34.º — Composição
Vigente desde: 09/02/2022
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Em vigor desde 09/02/2022