- 1 -A Universidade de Lisboa confere, através do ISCSP, os graus de licenciado, mestre e doutor, bem como o título de agregado.
- 2 -O grau de licenciado é conferido nos seguintes domínios:
- a)Administração Pública;
- b)Administração Pública e Políticas do Território;
- c)Antropologia;
- d)Ciência Política;
- e)Ciências da Comunicação;
- f)Gestão de Recursos Humanos;
- g)Relações Internacionais;
- h)Serviço Social;
- i)Sociologia.
- 3 -O grau de mestre é conferido nos seguintes domínios:
- a)Administração Pública e Políticas do Território;
- b)Antropologia;
- c)Ciência Política;
- d)Comunicação Social;
- e)Estratégia;
- f)Estudos Africanos;
- g)Família e Género;
- h)Gestão e Políticas Públicas;
- i)MPA - Administração Pública;
- j)Política Social;
- k)Políticas de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
- l)Relações Internacionais;
- m)Serviço Social;
- n)Sociologia;
- o)Sociologia das Organizações e do Trabalho;
- p)Sociedade, Risco e Saúde.
- 4 -O grau de doutor em Ciências Sociais é conferido nas seguintes especialidades:
- a)Administração Pública;
- b)Administração Pública e Políticas do Território;
- c)Administração da Saúde;
- d)Antropologia;
- e)Ciência Política;
- f)Ciências da Comunicação;
- g)Comportamento Organizacional;
- h)Desenvolvimento Socioeconómico;
- i)Estudos Estratégicos;
- j)História dos Factos Sociais;
- k)Política Social;
- l)Relações Internacionais;
- m)Serviço Social;
- n)Sociologia.
- 5 -O título de agregado é conferido nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho.
- 6 -Incumbe ainda ao ISCSP, através do seu Conselho Científico, decidir da concessão de equivalências aos graus de licenciado e propor os júris que, no âmbito da ULisboa, devam decidir da equivalência dos graus de mestre e doutor obtidos em universidades estrangeiras, assim como do reconhecimento de habilitações académicas nos domínios referidos nos n.os 2, 3 e 4.
- 7 -Por proposta do Conselho Científico do ISCSP, aprovada nos termos da lei, poderá acrescentar-se à oferta educativa outros cursos, designadamente de licenciatura, mestrado e doutoramento.
- 8 -O ISCSP pode associar-se com outras instituições universitárias, nacionais ou estrangeiras, e com outras entidades, para a realização dos ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas a que se referem os números anteriores e para a realização dos outros cursos que o artigo 5.º contempla.
Artigo 4.º — Graus e equivalências
Vigente desde: 09/02/2022
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Em vigor desde 09/02/2022