- 1 -Decorridos cinco dias contados da data estabelecida para o pagamento de quaisquer prestações (segunda, terceira ou quarta) a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, sem que o mesmo seja efectuado, verificar-se-á, automaticamente, a suspensão da matrícula/inscrição até à regularização do débito, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do vencimento.
- 2 -A regularização do débito considera-se efectuada decorridos cinco dias contados do pagamento.
- 3 -A suspensão da matrícula/inscrição determina a privação do direito de acesso aos apoios sociais bem como à prática de qualquer acto curricular, enquanto aquela se mantiver.
Artigo 5.º — Mora no pagamento das prestações da propina
Vigente desde: 13/08/2004
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