- 1 -Para os efeitos da eleição dos docentes, a sua capacidade eleitoral passiva é sempre plena, sendo a sua capacidade eleitoral activa proporcional ao regime contratual, de acordo com a ponderação seguinte:
- a)Contrato em tempo integral - 10 votos;
- b)Contrato de 60% - 6 votos;
- c)Contrato de 50% - 5 votos;
- d)Contrato de 40% - 4 votos;
- e)Contrato de 30% - 3 votos;
- f)Contrato de 20% - 2 votos.
- 2 -A eleição dos membros da assembleia de representantes previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo anterior é feita por corpos, votando os eleitores em tantos nomes quanto o número de membros a eleger no respectivo corpo.
- 3 -A eleição dos estudantes prevista na alínea b) do citado normativo será realizada nos termos a definir pelos próprios estudantes, reunidos em assembleia geral.
- 4 -O processo eleitoral é iniciado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminar o mandato, que é de três anos, à excepção do correspondente ao dos estudantes, que será de um ano.
- 5 -A assembleia de representantes é dirigida por uma mesa constituída por um presidente e dois vogais.
- 6 -Para a eleição da mesa, cada membro votará em três nomes, sendo eleitos os três mais votados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 7 -A presidência será exercida pelo docente que tenha obtido maior número de votos, ainda que não se inclua nos três nomes mais votados.
- 8 -A mesa deverá respeitar, sempre que possível, a representatividade dos corpos, pelo que pelo menos um dos vogais da mesa deverá ser o membro não docente mais votado.
- 9 -Nos casos previstos nos n.os 7 e 8, e caso estes membros não se incluam nos três membros mais votados, o 2.º e o 3.º mais votados cederão, para o efeito, o seu lugar.
Artigo 21.º — Eleição
Vigente desde: 14/08/2004
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