- 1 -O conselho directivo deverá dar conta da sua acção de gestão da ESCEV à assembleia de representantes, por sua própria iniciativa ou a pedido desta assembleia.
- 2 -Em situação de excepcional gravidade para a vida da Escola, a assembleia de representantes poderá deliberar a destituição do conselho directivo.
- 3 -O acto de destituição do conselho directivo exige fundamentação.
- 4 -A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada em reunião convocada expressamente para o efeito, com a presença de todos os corpos e por maioria de quatro quintos dos membros efectivos da assembleia.
Artigo 29.º — Responsabilidade
Vigente desde: 14/08/2004
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Em vigor desde 14/08/2004