- 1 -O presidente do conselho directivo será substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos pelo vice-presidente por si designado.
- 2 -No caso de renúncia ou reconhecimento pela assembleia de representantes de incapacidade permanente de qualquer um dos membros do conselho directivo, deverá organizar-se um novo processo eleitoral, relativo apenas ao respectivo corpo, no prazo máximo de 30 dias, para a conclusão do mandato.
- 3 -Havendo cessação do mandato do representante dos estudantes, proceder-se-á nos termos do número anterior.
Artigo 30.º — Substituições
Vigente desde: 14/08/2004
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Em vigor desde 14/08/2004