- 1 -Os núcleos terão um coordenador, docente ou colaborador não docente nomeado pelo conselho directivo, sob proposta do conselho científico, quando for caso disso.
- 2 -Os núcleos apresentarão semestralmente ao conselho directivo os planos de acção e os relatórios de actividades respectivos, sendo submetidas ao parecer do conselho científico as actividades que se enquadrem no âmbito das suas competências.
- 3 -Cada núcleo elabora o seu regulamento, que será aprovado pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico, se necessário.
Artigo 60.º — Funcionamento
Vigente desde: 14/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2004