- 1 -Para efeitos de responsabilidade financeira sobre os encargos gerados com a prestação dos cuidados de saúde, sem prejuízo de outras disposições legalmente definidas, aplicam-se as seguintes condições:
- a)Sobre o registo ativo, aplica-se a condição de responsabilidade financeira previsivelmente assumida pelo SNS, independentemente de benefício por qualquer subsistema público;
- b)Sobre o registo transitório, aplica-se a condição de encargo assumido pelo cidadão;
- c)Sobre o registo inativo, com exceção das situações de óbito, aplica-se a condição de encargo assumido pelo cidadão.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, os encargos podem ser assumidos por uma entidade terceira financeiramente responsável, nas situações aplicáveis.
Artigo 6.º — Responsabilidade financeira sobre os encargos gerados
Vigente desde: 02/02/2023
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