- 1 -O Presidente do Instituto de Educação é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a unidade.
- 2 -Compete ao Presidente do Instituto de Educação:
- a)Representar o Instituto perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
- b)Decidir dos actos administrativos e de gestão corrente;
- c)Presidir ao Conselho do Instituto, ao conselho científico e ao Conselho Consultivo;
- d)Dirigir os serviços do Instituto;
- e)Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos ou delegado pelo Reitor;
- f)Elaborar o orçamento e plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;
- g)Homologar os resultados das eleições das subunidades orgânicas;
- h)Exercer as demais funções previstas na lei.
- 3 -O Presidente do Instituto de Educação pode nomear até três Vice-Presidentes e delegar nos mesmos parte das suas competências.
Artigo 15.º — Competências do Presidente do Instituto
Vigente desde: 21/07/2009
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