- 1 -O conselho científico é o órgão que define e superintende a política científica do Instituto de Educação.
- 2 -Compete ao conselho científico:
- a)Definir a política de investigação da unidade, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
- b)Aprovar os planos de actividades e os relatórios anuais dos respectivos Centros de Investigação;
- c)Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;
- d)Pronunciar-se sobre a transferência de professores;
- e)Propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris, depois de ouvidos os respectivos Departamentos;
- f)Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
- g)Propor a composição dos júris de outras provas académicas;
- h)Pronunciar-se sobre os pedidos de concessão de equivalências e de reconhecimento de graus e propor a nomeação dos respectivos júris;
- i)Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que o Instituto seja parte interveniente;
- j)Propor a criação, fusão ou extinção de Centros de Investigação;
- k)Aprovar os regulamentos dos Centros de Investigação;
- l)Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade.
- 3 -O conselho científico pode delegar no seu Presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 17.º — Competências do conselho científico
Vigente desde: 21/07/2009
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