- 1 -O mandato dos membros eleitos é de três anos, excepto no caso dos estudantes, que é de um ano.
- 2 -Nenhum dos membros do conselho pode ser destituído, salvo pelo próprio conselho da Escola, em caso de falta grave, nos termos do seu regimento.
- 3 -Os membros cessam o seu mandato quando, por alguma razão, deixam de pertencer ao corpo que representam.
- 4 -Em caso de vacatura ou cessação de mandato, a substituição é assegurada por um novo membro, nos termos de regulamento eleitoral, a aprovar pelo conselho da Escola.
- 5 -Em caso de vacatura do cargo de qualquer membro, o novo membro completa o mandato do substituído.
Artigo 23.º — Mandatos
Vigente desde: 21/07/2009
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Em vigor desde 21/07/2009