- 1 -Dirigentes e trabalhadores e trabalhadoras devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, administração danosa, peculato, participação económica em negócios, abuso de poder ou violação do dever de segredo, entre outros, durante o exercício das suas funções, conforme previsões do Código Penal e legislação complementar, designadamente a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, a Lei n.º 20/2008, de 21 de abril e Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro.
- 2 -Dirigentes e trabalhadores e trabalhadoras obrigam-se a participar superiormente a verificação de qualquer comportamento suspeito ou indício que possa ser qualificado como crime.
- 3 -Dirigentes e trabalhadores e trabalhadoras da UÉvora, no âmbito das suas funções, devem dar cumprimento ao Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, aprovado pelo Despacho n.º 45/2021, de 23 de março de 2021 e respetivas revisões ou decisões que o substituam.
Artigo 11.º — Prevenção da corrupção e infrações conexas
Vigente desde: 02/02/2023
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