- 1 -A eleição do conselho directivo faz-se por listas e por corpos, em escrutínio secreto.
- 2 -Em cada corpo é eleita a lista que obtenha mais de metade dos votos expressos.
- 3 -Caso nenhuma das listas satisfaça a condição do número anterior, realiza-se uma 2.ª volta, em que são opositores:
- a)A lista única;
- b)As duas listas mais votadas, no caso de haver mais de uma lista.
- 4 -Na 2.ª volta, é eleita a lista mais votada, desde que obtenha, pelo menos, um quarto dos votos expressos.
- 5 -No caso de nenhuma lista reunir as condições referidas nos n.os 2 a 4, dá-se início a novo processo eleitoral.
- 6 -As listas do corpo docente devem indicar o presidente e os 1.º e 2.º vice-presidentes.
- 7 -As listas concorrentes, acompanhadas das suas bases programáticas, devem ser subscritas por um número mínimo de proponentes:
- a)10% do respectivo corpo eleitoral, para a lista do corpo docente;
- b)2% do respectivo corpo eleitoral, para a lista do corpo discente;
- c)10% do respectivo corpo eleitoral, para a lista do pessoal não docente.
- 8 -As listas devem ser apresentadas no prazo de 15 dias, contados a partir da data do início do processo eleitoral.
Artigo 21.º — Eleição do conselho directivo
Vigente desde: 19/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2000