- 1 -Para este efeito são considerados agentes de ensino os abrangidos pelas alíneas b) e e) do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, pelos n.os 1 e 2 do despacho conjunto n.º 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 14 de Maio de 1998, com as alterações introduzidas pelo despacho conjunto n.º 320/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 2000.
- 2 -No acto da matrícula e ou inscrição os alunos deverão apresentar a declaração passada pela direcção regional de educação em como se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho acima referido.
- 2.1 -Aos alunos que efectuem a matrícula/inscrição pela primeira vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.
- 3 -O reembolso do valor da propina será feito pelo departamento do ensino superior.
- 4 -Não serão aceites declarações que não satisfaçam os requisitos do n.º 3 do despacho conjunto n.º 335/98.
- 5 -Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 30 de Outubro.
- 6 -Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os alunos terão de efectuar o pagamento integral da propina a qual não será reembolsável.
- 7 -O pagamento devido será feito pelo Ministério da Educação directamente ao Instituto.
Artigo 10.º — Agentes de ensino
Vigente desde: 17/08/2004
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Em vigor desde 17/08/2004