- 1 -A UATLA:
- a)Creditará nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Reconhecerá, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária.
- 2 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.
- 3 -Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelo reitor, sob proposta do conselho científico da UATLA e do órgão científico de cada unidade orgânica, ouvidos os órgãos pedagógicos competentes.
Artigo 11.º — Creditação
Vigente desde: 02/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2007