- 1 -Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, o incumprimento do pagamento da propina implica a anulação de todos os actos curriculares relativos ao ano lectivo em questão, pelo que:
- 1.1 -Não são aceites as inscrições para exames nas diferentes épocas fixadas no calendário escolar se nas datas fixadas para a inscrição em exames os alunos não tiverem a situação regularizada;
- 1.2 -Consequentemente, os alunos cuja situação de propinas não se encontre regularizada não poderão ser inscritos nas pautas e livros de termos relativos aos exames em causa;
- 1.3 -Não serão passadas certidões relativas ao ano lectivo a que respeita o não pagamento da propina, nem certidões de conclusão do curso;
- 1.4 -Na inscrição do aluno no ano lectivo imediato não é considerado qualquer aproveitamento em disciplinas do ano lectivo em que existirem propinas em débito, pelo que as inscrições deverão ser efectuadas como se tal aproveitamento não tivesse existido.
- 2 -A verificação do disposto no número anterior é da responsabilidade:
Dos Serviços Académicos, para os cursos e escolas em que a inscrição seja feita nos Serviços Académicos;
Dos responsáveis pelas secretarias das escolas ou departamentos, quando as inscrições sejam feitas nas escolas ou departamentos.
- 3 -São nulos os actos praticados em violação do número anterior.
- 4 -Para efeitos do n.º 1, deverão as escolas informar os Serviços Académicos do Instituto dos prazos em que decorrem as acções previstas nos n.os 1.1 e 1.4.
- 4.1 -Os Serviços Académicos remeterão às unidades orgânicas a lista completa da situação dos alunos de cada escola, até cinco dias antes do início dos prazos acima referidos.
Artigo 4.º — Consequências do incumprimento do pagamento da propina
Vigente desde: 23/08/2000
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Em vigor desde 23/08/2000