As dúvidas e os casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente regulamento e que não possam ser resolvidos com o recurso a outros diplomas legais aplicáveis, serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho Directivo.
Artigo 22.º — Dúvidas e casos omissos
Vigente desde: 24/07/2009
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Em vigor desde 24/07/2009