- 1 -Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 35.º têm a duração de três anos.
- 2 -Os membros eleitos pelo respectivo corpo cessam o seu mandato quando deixem de pertencer ao corpo que representam.
- 3 -Em caso de vacatura ou cessação de mandato dos membros eleitos, a substituição é assegurada pelo primeiro candidato eleito da correspondente lista, verificando-se a ordem de precedência.
- 4 -Em caso de vacatura do cargo de qualquer membro, o novo membro completa o mandato do substituído.
Artigo 37.º — Mandatos
Vigente desde: 27/07/2009
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Em vigor desde 27/07/2009