- 1 -A actividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito da Escola, é realizada em centros de investigação.
- 2 -Os centros promovem e desenvolvem projectos de investigação, reunindo actividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
- 3 -Consideram-se centros de investigação da Escola as unidades que desenvolvem actividade de investigação e desenvolvimento em áreas científicas do âmbito da Escola, integradas na Universidade ou que integram estruturas científicas onde a Universidade é reconhecida como instituição de acolhimento.
- 4 -Os centros de investigação, por si ou através da estrutura científica que integram, devem submeter-se a avaliação pela entidade a quem compete a gestão do sistema científico e tecnológico nacional.
- 5 -Os centros de investigação avaliados positivamente pela entidade referida no ponto anterior, de acordo com a legislação aplicável, têm assento nos órgãos da Escola.
- 6 -Os centros de investigação têm as seguintes atribuições:
- a)Propor e executar programas e projectos de investigação;
- b)Gerir os recursos humanos e materiais que lhes sejam afectos, em articulação com os departamentos a que se encontram associados, de forma a garantir o bom desempenho em função dos objectivos específicos de cada uma das subunidades;
- c)Colaborar com os departamentos nas propostas de criação e reestruturação de cursos a nível de pós-graduação e pronunciar-se sobre a sua suspensão ou extinção;
- d)Colaborar com os departamentos no desenvolvimento dos projectos de ensino, podendo os seus membros leccionar em cursos e orientar dissertações e teses, no quadro dos regulamentos em vigor;
- e)Promover o mérito científico e a qualificação profissional dos seus membros e colaboradores;
- f)Promover a interdisciplinaridade através da colaboração com outras subunidades orgânicas e entidades, nacionais ou estrangeiras;
- g)Promover a cooperação nacional e internacional e a inserção em redes nacionais e ou internacionais de investigação;
- h)Dinamizar e desenvolver projectos de interacção com a sociedade, incluindo a prestação de serviços à comunidade.
- 7 -Integram os centros de investigação docentes e investigadores da Escola, nos termos dos respectivos regulamentos, sem prejuízo da sua eventual colaboração com outros centros de investigação.
- 8 -Os centros de investigação podem ainda integrar docentes e investigadores de outras unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respectivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interacção de recursos.
- 9 -A integração de docentes e investigadores da Escola em centros de investigação que lhe sejam exteriores carece da anuência do conselho científico da Escola, enquanto órgão a quem compete definir a política de investigação da unidade e coordenar os centros de investigação da Escola.
- 10 -Grupos de investigação de comprovado desempenho científico poderão ser reconhecidos pela Escola, mediante deliberação favorável do conselho científico da Escola, sem o estatuto de centros de investigação.
- 11 -O conselho científico da Escola deve pronunciar-se sobre a passagem de grupos de investigação ao estatuto de centros de investigação, observados os critérios referidos no artigo 58.º dos presentes estatutos.
- 12 -Os centros e grupos de investigação estão associados a, pelo menos, um dos departamentos da Escola e são coordenados pelo conselho científico da Escola.
Artigo 73.º — Definição e atribuições
Vigente desde: 27/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2009