Os órgãos de gestão dos centros de investigação serão definidos em regulamento próprio, que deve prever a existência de um órgão uninominal, designado director, e de um órgão colegial representativo.
Artigo 76.º — Órgãos dos centros de investigação
Vigente desde: 27/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2009