- 1 -No prazo de um mês após a aprovação dos regulamentos das subunidades, deverão ser constituídos e entrar em funcionamento os órgãos neles previstos.
- 2 -O mandato dos actuais directores dos departamentos e dos centros ou núcleos de investigação termina nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Lei n.º 62/2007, com as necessárias adaptações.
Artigo 82.º — Constituição e entrada em funcionamento dos novos órgãos das subunidades
Vigente desde: 27/07/2009
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Em vigor desde 27/07/2009