- 1 -Aos alunos abrangidos pelo disposto no artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, serão concedidos, para efeitos de pagamento de propinas, os apoios específicos legalmente previstos.
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Artigo 9.º — Situações especiais
Vigente desde: 23/08/2004
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